Processo 0001551-73.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001551-73.2025.5.19.0005 AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO SILVA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd9eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, na Ação Trabalhista — Rito Ordinário n. 0001551-73.2025.5.19.0005, movida por MATHEUS DE ARAUJO SILVA em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, bem como o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo reclamante, e REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal; (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a reclamada LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM a pagar ao reclamante MATHEUS DE ARAUJO SILVA: (a) diferenças de horas extras a 50% e a 100%, apuradas com base nos espelhos de ponto (Id. 4ba50b8), no banco de horas e nos contracheques (Id. 791c868), abrangendo tanto as diferenças de quantidade quanto as diferenças de valor decorrentes da inclusão, na base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial percebidas, inclusive a remuneração variável, na forma da Súmula n. 264 do TST, excluída a rubrica “GRATIFICAÇÃO DE FERIADO” e seus consectários; (b) reflexos das diferenças deferidas na alínea “a” em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, descanso semanal remunerado e feriados e FGTS, sem a indenização compensatória de 40%, por ausência de pedido; (c) adicional por acúmulo de função de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base, no período de 21/11/2022 a 13/11/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, descanso semanal remunerado e feriados e FGTS, e com integração à base de cálculo das horas extras deferidas na alínea “a”; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% (quarenta por cento), por analogia à Lei n. 6.615/78, e de indenização por danos morais no montante postulado de R$ 10.000,00, no que excedem ao ora deferido, bem como o pedido de reconhecimento de jornada fixa das 11h às 20h, de segunda a sábado, e de pagamento de quatro horas extras semanais fixas por todo o contrato; (4) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(s) patrono(s) do reclamante, incidentes sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, a cargo da reclamada; (5) DEIXAR DE ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamada, por não ter havido rejeição integral de qualquer dos pedidos condenatórios, restando prejudicada a discussão sobre a condição suspensiva de exigibilidade e sobre a compensação, esta vedada pelo art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT; (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; (7) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, em favor da perita OLINDINA LUCÉLIA BEZERRA DA SILVA, e DETERMINAR que ela retifique os cálculos conforme os parâmetros desta sentença, notadamente para (i) excluir a rubrica “GRATIFICAÇÃO DE FERIADO” e seus consectários, (ii) incluir o adicional por acúmulo de função…
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