Processo 0001551-76.2025.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001551-76.2025.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001551-76.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: VALDECIANO CARNEIRO FERREIRA RECLAMADO: 51.779.345 THIAGO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d4d45 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Instadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, a parte reclamada anuiu com as conclusões do expert, enquanto a parte autora alegou bloqueio de movimentos do membro lesionado do Reclamante, configurando a clara perca de capacidade física. Em que pese as afirmações trazidas nos autos,  antevejo que o expert elaborou seu laudo pericial em consonância com o art. 473 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, inexistindo, dessa forma, razões para desconsideração do laudo em comento. O perito constatou e registrou suas percepções quanto a realização da perícia efetivada. Evidentemente que este Juízo, em momento oportuno, avaliará o referido laudo pericial em confronto com as provas produzidas nos autos. Ressalte-se, ademais, que este Juízo não se encontra vinculado às conclusões periciais, sendo certo que o laudo pericial será analisado conforme disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, ocasião na qual indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, designa-se audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 20/08/2026, às 09h10. Sendo assim, deverão comparecer presencialmente às dependências da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza as partes, seus patronos e suas testemunhas, devendo essas comparecerem independentemente de intimação. A ausência dos litigantes, de forma presencial, importará na aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74 do TST, e a ausência das testemunhas, de forma presencial, importará na presunção de renúncia à prova respectiva. Fica destacado que somente as partes, os advogados e as testemunhas que residam em municípios não integrantes da jurisdição desta Unidade Judiciária poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=SGNLamxodVhVZk94YlRoN09XMDNiZz09 - senha de acesso: 656804. Para gozar da aludida prerrogativa, devem juntar aos autos, até o início da audiência designada, o competente comprovante de residência/endereço/sede, em conformidade com a regulamentação do CNJ (Res. nº 354/20), ficando claro que em não sendo juntado o referido comprovante até a data acima fixada, permanecerá a obrigação de comparecimento presencial a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza a todos os partícipes da audiência, sob pena de incidência nas cominações legais acima fixadas. Em sendo juntado, no prazo concedido, o competente comprovante de residência/endereço/sede fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, já fica deferido, desde logo, a participação de forma telepresencial àquele que procedeu a respectiva juntada. Partes cientes via DEJT. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 51.779.345…

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