Processo 0001551-86.2026.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001551-86.2026.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos, ajuizada por Claudemir Alarcon e Jovina Fraga Alarcon em face de Octavio Mariot, Reginaldo Antonio Mariot e Charlene de Oliveira Mariot.  Em síntese, narram os autores que são herdeiros de Antonio Alarcon, falecido em 03/04/2022, que em vida era proprietário, juntamente com a coautora Jovina (viúva meeira), de imóvel rural com área total de 57,00 alqueires paulistas, matriculado sob o nº 34.165 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR. Relatam que, em 13/11/2006, o de cujus e a coautora Jovina firmaram compromisso particular de compra e venda de apenas 43,40 alqueires com o primeiro réu (Octavio Mariot) e terceiros. Afirmam que, em 16/01/2007, outorgaram procuração pública ao primeiro réu com finalidade específica de assinatura de escritura pública de instituição de servidão florestal, sem poderes especiais e expressos para alienação do imóvel. Sustentam que, em 01/04/2022 — quando o mandante Antonio Alarcon se encontrava internado na UTI do Hospital Instituto Bom Jesus, em Ivaiporã, em estado de coma terminal, conforme prontuário médico —, o primeiro réu utilizou a referida procuração para lavrar escritura pública de compra e venda da totalidade do imóvel (57,00 alqueires) em favor de seu próprio filho, Reginaldo Antonio Mariot, e de sua nora, Charlene de Oliveira Mariot, pelo valor de R$ 1.140.000,00. Informam que a escritura não foi registrada na matrícula do imóvel. Requerem a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência — consistente na indisponibilidade e na averbação da existência da ação na Matrícula nº 34.165 — e, ao final, a declaração de nulidade absoluta da escritura, com condenação dos réus em perdas e danos.  Intimados para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (mov. 8.1), os autores cumpriram a determinação no mov. 11, acostando extratos bancários, comprovantes de renda, faturas de cartão de crédito e fatura de energia elétrica.  Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Os autores requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo apresentado declarações de hipossuficiência (mov. 1.11 e 1.12) e documentação complementar (mov. 11).  Quanto à coautora Jovina Fraga Alarcon, a documentação acostada ao mov. 11.2 demonstra que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (espécie 88 – NB 700.155.822-3), com renda mensal bruta de R$ 1.621,00 e líquida de R$ 1.289,23, após desconto de empréstimo consignado de R$ 331,77. O extrato bancário do Banco Itaú (mov. 11.3) revela que a conta corrente apresenta saldo negativo persistente — de -R$ 327,35 em 23/02/2026 a -R$ 14,69 em 25/05/2026, com utilização contínua do limite da conta —, evidenciando comprometimento integral da renda com despesas básicas. As faturas de cartão de crédito (mov. 11.5) confirmam gastos predominantemente com alimentação e saúde, em valores compatíveis com a renda de subsistência. A coautora tem 78 anos de idade, é viúva e reside em zona rural.  Quanto ao coautor Claudemir Alarcon, a documentação juntada ao mov. 11.4 igualmente revela situação financeira compatível com a concessão do benefício.  O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os autores não possuem condições de arcar com as custas processuais e…

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