Processo 0001551-89.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001551-89.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: IRONILDO FRAZAO BRAGA RECLAMADO: MAQMAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4b441 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte autora peticiona no feito requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, tendo conta que todas as pesquisas patrimoniais em nome da executada restaram infrutíferas. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Assim, tendo em vista que a executada não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima, além do art. 133 do CPC, DEFIRO à pedido do exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do(s) sócio(s) MARCIEL XAVIER FAUSTINO, CPF:XXX.XXX.XXX-XX (Id dd81db8). Considerando que o crédito está definitivamente constituído por decisão judicial, a qual já não cabe recurso; considerando que a execução contra a pessoa jurídica não foi exitosa até o presente momento, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos do §2º do art. 855-A, DETERMINO, cautelarmente, o IMEDIATO bloqueio de créditos on-line (SISBAJUD) na conta das pessoas físicas ora incluídas no polo passivo da presente execução, além das demais constrições de bens aplicáveis (Renajud, Infojud/Infoseg/Jucepa, Arisp, etc.) no caso de insucesso do bloqueio SISBAJUD. Havendo sucesso nas medidas cautelares ora determinadas, os bens/valores permanecerão à disposição do Juízo até a decisão final do procedimento incidental, ficando automaticamente convolado em penhora, devendo os executados serem intimados para fins de embargos (CLT, art. 884.) Decorrido o prazo para manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Dê-se ciência. PARAUAPEBAS/PA, 18 de maio de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRONILDO FRAZAO BRAGA
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