Processo 0001551-96.2024.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AIRO 0001551-96.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BENISVALDO PEREIRA DA SILVA PROCESSO n.º 0001551-96.2024.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO0036774 AGRAVADO: BENISVALDO PEREIRA DA SILVA Advogados: JOAO ARAUJO REZENDE - TO0007798, JOSE SANTANA JUNIOR - TO0007671 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA EM DISCUSSÃO. VERBETE TRT10 Nº 56/2017.Segundo dispõe o Verbete de Jurisprudência nº 56/2017 deste Regional, "O pleito de reconhecimento do benefício da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento deve ser examinado no mérito do recurso." GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a comprovação cabal de situação financeira que impossibilite o pagamento das despesas do processo. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial garante-lhe, por força de lei (art. 899, § 10, da CLT), apenas a isenção do depósito recursal, não lhe assegurando de forma automática a isenção do recolhimento das custas processuais. Não comprovada a incapacidade da pessoa jurídica em arcar com as despesas processuais (inteligência da Súmula n° 463, II, TST), ressoa inviável o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, circunstância que associada ao transcurso in albis do prazo concedido à parte (art. 99, §7°, do CPC), importa na deserção do recurso ordinário interposto. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, por meio da decisão de fl. 374 (Id f0de37e), negou seguimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 377/397 (Id 664d1f2), pugnando pelo processamento do recurso ordinário interposto. Não houve apresentação de contraminuta pela parte contrária. Em decisão de fls. 402/404 (Id 2793f50), este Relator compreendeu não preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade de justiça pleiteada no recurso, oportunizando prazo para que a parte comprovasse o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 99, §7°, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Pretende a primeira reclamada o seguimento do recurso ordinário, o qual restou denegado pelo juízo de origem, ante a deserção do apelo. A agravante insiste nas benesses da gratuidade de justiça, acenando com a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Pois bem. Ainda que não comprovado pela agravante o depósito a que faz referência o art. 899, § 7º, da CLT (agravo de instrumento), o eg. Pleno deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que: "O pleito de reconhecimento do benefício da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento deve ser examinado no mérito do recurso"…
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