Processo 0001551-97.2013.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001551-97.2013.5.09.0029 AUTOR: JAIR FERNANDES RÉU: BELGA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee2588 proferido nos autos. Certifico que, em cumprimento ao despacho de ID 5b29894, foram incluídos no polo passivo os sócios Eduardo Dybax (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Marcia Waslow Dybax (CPF XXX.XXX.XXX-XX), devidamente intimados. Certifico, ainda, que os sócios Marcelo Waslow Dybax (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Mirian Waslow Dybax (CPF XXX.XXX.XXX-XX) foram intimados dos despachos de ID dc47984 e 5b29894 por edital (ID 5b29894). Não obstante, a execução não teve prosseguimento em relação a nenhum dos sócios. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 06/05/2026. GIOVANA KOVALHUK Ante o acima certificado, prossiga-se a execução em relação aos sócios acima nominados. Analiso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em decorrência do pedido do exequente. O exequente propôs a Reclamatória Trabalhista na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de verbas trabalhistas. Iniciada a execução contra a devedora principal, todas as diligências visando localizar bens para satisfazer o crédito em execução restaram frustradas, culminando com o pedido de direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. O inciso IV da OJ EX SE - 40 uniformizou o entendimento de que é possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso em que "...se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios...". A ausência de patrimônio da empresa capaz de garantir a satisfação dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade financeira da sociedade executada, o que autoriza a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos ao Autor. Os sócios indicados como corresponsáveis foram regularmente intimados para manifestação, bem como indicação de provas, mas quedaram-se silentes, presumindo-se, portanto, a concordância tácita com o pedido do exequente. Diante do exposto, e por preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, acolho o pedido, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, determinando-se a inclusão dos sócios MARCELO WASLOW DYBAX - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MIRIAN WASLOW DYBAX - CPF 921.925. 489-15 no polo passivo da lide. INTIMEM-SE os sócios desta decisão e para pagamento da dívida (CPC, art. 523) por edital LINS. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA WASLOW DYBAS - NOVA ESPERANCA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - DYQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - QUIMISSAN INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - BELGA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - MARCELO WASLOW DYBAS - MIRIAN WASLOV DYBAS - N W DYBAX - EDUARDO DYBAX
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