Processo 0001552-03.2024.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001552-03.2024.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001552-03.2024.5.05.0193 RECORRENTE: AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: ANTONIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001552-03.2024.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE E SANADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INGERÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro quanto à distinção entre contrato de facção e terceirização, bem como quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária; (ii) determinar a legalidade da concessão de justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a tese defensiva de existência de relação comercial, distinguindo o contrato de facção da terceirização, concluindo que houve terceirização desvirtuada em razão da ingerência da embargante no processo produtivo da primeira reclamada. 4. O julgado se baseou em elementos concretos, como o fornecimento de insumos, o empréstimo de máquinas, a presença de supervisoras de qualidade e a atuação na correção de falhas no processo produtivo, para afastar a natureza mercantil da relação. 5. A responsabilidade subsidiária foi delimitada às parcelas decorrentes da condenação e vinculadas ao período de prestação laboral, nos termos da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, VI, do TST. 6. A omissão quanto à justiça gratuita foi sanada, mantendo-se a concessão do benefício ao reclamante. 7. A declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos concretos capazes de afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo da prestadora descaracteriza o contrato de facção e atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange as verbas principais e acessórias decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à ausência de prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CLT, arts. 790, §§3º e 4º, 791-A, 818, 832 e 897-A; CPC, arts. 141, 370, 373, 489, §1º, 492, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; Código Civil, arts. 421 e 932, III; TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I.   SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVA NASCIMENTO

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