Processo 0001552-03.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001552-03.2025.5.07.0002 RECORRENTE: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANDERSON SANTOS JORGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a0a3c proferida nos autos. RORSum 0001552-03.2025.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA JOSE RICARDO MOURA BARBOSA (CE10692) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON SANTOS JORGE IGOR BARBOSA GONCALVES (PI13983) RECURSO DE: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id f0d6aa6; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 28ffc38). Representação processual regular (Id babef1). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8a77bfc: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 8a77bfc: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 88da112,311a22b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id44d5450. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.violação do artigo 5º, incisos II, V e LIV, da Constituição Federal.outras alegações: violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da separação dos poderes e da vedação ao enriquecimento sem causa. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional, ao reconhecer a dispensa discriminatória do reclamante, aplicou indevidamente a Súmula nº 443 do TST a hipótese diversa daquela contemplada pelo verbete. Sustenta que não houve despedida sem justa causa, mas mera extinção regular de contrato de experiência pelo advento do termo final, instituto jurídico distinto da dispensa arbitrária, razão pela qual seria incabível a presunção de discriminação adotada pelo TRT. Aduz que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a Súmula nº 443 do TST ao equiparar a ruptura decorrente do término do contrato por prazo determinado à despedida discriminatória. Afirma que a jurisprudência da própria Corte Superior já reconheceu a inaplicabilidade da referida súmula em casos de encerramento de contrato de experiência, defendendo a necessidade de realização do distinguishing diante das peculiaridades da hipótese examinada. Sustenta, ainda, violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão regional criou obrigação não prevista em lei ao exigir justificativa para a não renovação do contrato de experiência ou ao impor, na prática, a sua continuidade. Argumenta que inexiste previsão legal de estabilidade provisória para a situação em debate e que o Poder…
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