Processo 0001552-13.2023.8.16.0118

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0001552-13.2023.8.16.0118
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível de Morretes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. I – RELATÓRIO MILENE RICHTER DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, com pedido de liminar, registrada sob o nº. 0001552-13.2023.8.16.0118, em desfavor de CARLO ROGÉRIO GOMES. Alegou, em síntese: - É proprietária de imóvel situado na localidade de Barreiros, nesta comarca, conforme matrícula imobiliária; a área fora subdividida em 3 lotes com objetivo de comercialização; - Locou um dos lotes para o Requerido em 06/2022; a intenção do Requerido era edificar uma pequena residência na localidade, celebrando futura compra da área com a Autora; o Requerido se obrigou ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.800,00; a aquisição do imóvel não se efetivou; oRequerido se recusou a assinar o contrato de locação; em mensagem de whatsapp o Requerido admitiu que celebrou o contrato de locação e o descumpriu; - O Requerido se tornou inadimplente a partir de certo momento; - O Demandado induziu a Autora em erro, fazendo-a acreditar que estava realizando obra para lograr futuro financiamento bancário, mas em verdade já estava edificando uma casa para habitar; - Entende que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento de alugueis; o contrato não tem garantias. Requereu: - Liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias; - Despejo; - Pagamento dos alugueres vencidos e verbas da sucumbência. Juntou documentos. O pedido de liminar fora indeferido. O Requerido foi citado, mas não apresentou contestação. Consta o apensamento aos autos nº. 0001551-28.2023.8.16.0118.Os autos nº 1551-28.2023 tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ COM AUTORIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figuram as mesmas partes e mais LUCIANO DE MOURA BRANDINI no pólo passivo. O Requerente CARLO ROGÉRIO GOMES alegou, em síntese: - Em 06/2022 se interessou por um terreno localizado em Barreiros; - Entrou em contato com LUCIANO, ex- marido da Requerida MILENE, demonstrando o interesse na aquisição do bem, sendo que o imóvel, por ocasião do divórcio do casal coube a Ré; - LUCIANO intermediu a negociação do valor de R$ 450.000,00, tendo recebido a título de entrada R$ 20.000,00; - Findadas as negociações os Réus permitiram que o autor adentrasse no terreno e passasse a edificar uma casa, sendo que fora atrás de financiamento bancário e o pedreiro foi indicado pelo segundo Réu; despendeu o montante de R$ 120.986,72, mas não conseguiu o financiamento bancário porque teve que atender sua filha que passou por problemas de saúde; finalizou a construção da casa; - Todo o acordado entre as partes fora verbal; - A Ré se negou a efetuar o pagamento de todos os valores despendidos pelo Autor e pretende a devolução do imóvel sem o pagamento de nenhuma indenização;- Entende que faz jus à indenização, pois agiu de boa-fé; caso contrário a Ré enriquecerá sem causa; tem direito de retenção até que seja indenizado; o valor pago a título de entrada deverá ser restituído; - Sofreu danos morais com a conduta da outra parte. Requereu: - Tutela de urgência, deferindo-se a retenção do imóvel, impedindo o autor que tome qualquer medida; - Condenação do valor gasto com a construção do imóvel; do valor dado a título de entrada e danos morais, além das verbas da sucumbência. Juntou documentos. Os Requeridos foram citados, tendo apresentado contestação. MILENE RICHTER DE ALMEIDA apresentou contestação com reconvenção, tendo aduzido: - Preliminarmente: litispendência…

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