Processo 0001552-13.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001552-13.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001552-13.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS CARVALHO DOS REIS RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd103b9 proferida nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, em consulta realizada ao sistema INFOSEG, verifiquei que a pessoa jurídica executada nesta demanda encontra-se registrada sob a natureza jurídica de empresário individual. Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 16 de julho de 2026. DECISÃO - INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO   Vistos os autos. O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Marconi de Oliveira da Costa no polo passivo da execução. Analiso. Conforme certificado pela Secretaria do Juízo, a executada está registrada perante a Receita Federal sob a natureza jurídica de empresário individual. Nessa modalidade empresarial, inexiste personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica, tampouco separação patrimonial entre o empresário e a empresa. O registro como empresário individual constitui apenas forma de organização da atividade empresária, sem conferir autonomia patrimonial em relação ao seu titular. Desse modo, o patrimônio pessoal do empresário responde diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, inclusive pelas dívidas trabalhistas, razão pela qual a responsabilização do titular independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto destinado às hipóteses em que há efetiva distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. No caso dos autos, as diligências executórias realizadas em face da executada restaram infrutíferas, revelando-se cabível o prosseguimento da execução diretamente em face do empresário individual responsável pela atividade econômica. Diante do exposto, com fundamento nas informações constantes dos cadastros da Receita Federal, determino a inclusão de MARCONI DE OLIVEIRA DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução mediante a adoção dos meios executórios cabíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CARVALHO DOS REIS

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