Processo 0001552-29.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001552-29.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001552-29.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5407c00 proferido nos autos. DESPACHO - PJE JT 1. Reanalisando os autos em complemento à decisão de 02/02/2026, verifico que o laudo de ID 0d3a519 apresenta inconsistências que não comportam saneamento por simples complementação, demandando novo exame físico, nova análise documental e nova manifestação técnica sobre nexo causal e concausal quanto à lesão do pé esquerdo. Assim, torno sem efeito a determinação de complementação contida na ata de 02/02/2026. 2. Considerando que a Sra. Perita Dra. Raijane Martins Barbosa não tem respondido às intimações deste Juízo neste e em outros feitos sob sua designação, destituo-a do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Comunique-se. 3. Nomeio, em substituição, a perita Dra JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA. Nesse sentido, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem novos quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC), caso queiram. 4. Fixo desde já o prazo de 30 dias, após realização da perícia, para a perita nomeada juntar aos autos laudo pericial, devendo as partes, após a entrega do referido laudo, serem intimadas para ciência; 5.Honorários periciais pela parte sucumbente, no importe de R$1.500,00, de acordo com o Ato CSJT nº 97/2025, que alterou a Resolução CSJT nº 247/2019.  6. O novo perito deverá: (a) realizar exame físico de ambos os pés (b) analisar a lesão do pé esquerdo dissociando-a da lesão posterior do pé direito; (c) manifestar-se sobre nexo causal e concausal exclusivamente quanto à lesão do pé esquerdo; (d) enfrentar o afastamento de 10/09/2023 a 03/11/2024 determinado pelo médico da reclamada e sua repercussão na capacidade laborativa contratual; e (e) esclarecer se o uso de calçado inadequado, a deambulação prolongada, o carregamento de peso e a condição diabética atuaram como concausas. Dê-se ciência. ABAETETUBA/PA, 04 de maio de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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