Processo 0001552-30.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001552-30.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001552-30.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MAHAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FELIPE PEDROZO WAGNER Vistos. O recorrido FELIPE PEDROZO WAGNER, apresenta, em fase recursal, Tutela Provisória de Urgência Incidental, postulando, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 899 da CLT,  a expedição imediata de alvará judicial para saque integral dos depósitos de FGTS mantidos em sua conta vinculada, bem como certidão ou chave de conectividade para habilitação ao programa do seguro-desemprego, visando garantir a subsistência durante o trâmite recursal. Eventualmente, requer seja determinada a intimação da reclamada para que proceda à entrega das guias competentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal. O requerente fundamenta seu pedido na natureza alimentar do FGTS e do seguro-desemprego, na sua condição de desemprego e na sentença de primeiro grau que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, o que, em tese, lhe asseguraria o direito ao FGTS e seguro-desemprego. Alega, ainda, que o recurso ordinário interposto pela reclamada possui efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, motivo pelo qual a execução provisória do julgado seria cabível. É o relatório. DECIDO Nos termos do parágrafo único do art. 294 do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O requerimento encontra amparo, ainda, nos arts. 300 e 311 do CPC, que tratam, respectivamente, da tutela de urgência e de evidência, institutos de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC, tratando da tutela de urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais a existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). Conforme extraio da sentença, o Juízo de origem declarou a nulidade da justa causa sob os seguintes fundamentos (fls. 479-80): “No presente caso, os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de dolo ou má-fé por parte do Reclamante. A sua conduta, embora irregular por não ter comunicado previamente a retirada do produto, alinha-se mais a um ato de negligência ou esquecimento do que a uma tentativa de furto. Essa conclusão é reforçada pelo contexto fático: a existência de uma prática tolerada pela chefia de pagamento posterior, o histórico funcional impecável do trabalhador ao longo de quase dez anos de serviço e a sua…

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