Processo 0001552-33.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001552-33.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001552-33.2025.5.09.0653 AUTOR: VICEANYELIS VALENTINA TIAPA DELGADO RÉU: CORTEZ FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fad240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a não concordância dos reclamados com o pedido de desistência, não é possível o seu acolhimento. Em que pese essa situação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada com os autos 0001230-13.2025.5.09.0653, processo esse no qual a parte autora celebrou acordo judicial com a parte ré, outorgando-lhe quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica mantida entre as partes, ajuste esse homologado em audiência. Ante o exposto, extingo a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Não há falar em litigância de má-fé, uma vez que não foi demonstrada a prática dolosa das condutas descritas no art. 793-B da CLT pela parte autora, a qual até mesmo em momento oportuno reconheceu a existência do acordo e requereu por fim o arquivamento do feito, depois de analisar mais detidamente os termos daquele ajuste e a sua abrangência, sendo que as ações sequer foram patrocinadas pelos mesmos escritórios de advocacia. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de pobreza firmada, não desconstituída, interpretação essa em conformidade com o julgamento proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivo): “(...) é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT.” Ainda, o art. 99, §4º, do CPC, de aplicação subsidiária: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Considerando a sucumbência da parte autora, arbitro o percentual de honorários advocatícios em 5% para os advogados da parte ré, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Para a fixação, levo em conta tanto o proveito útil das pretensões, quanto à complexidade dos respectivos assuntos e provas, bem como o grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para os seus serviços (art. 791-A, §2º, CLT). No entanto, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766 que afasta a dedução de valores de eventuais créditos deferidos em seu benefício, mesmo em outro feito, fica suspensa a sua exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Custas pela reclamante, no importe de R$1.545,16, considerando o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais.     EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICEANYELIS VALENTINA TIAPA DELGADO

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