Processo 0001552-37.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001552-37.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001552-37.2024.5.12.0054 RECORRENTE: UILTON PEREIRA VITORIO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: UILTON PEREIRA VITORIO MELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001552-37.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: UILTON PEREIRA VITORIO MELO, SAM PRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRENSAS LTDA. RECORRIDO: UILTON PEREIRA VITORIO MELO, SAM PRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRENSAS LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar nos autos a existência de remuneração extrafolha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.             RELATÓRIO As partes recorrem da sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados. A ré pretende a reforma da decisão nos tópicos salário extrafolha, adicional de insalubridade e honorários periciais, horas extras e compensação de jornada, diferenças de FGTS e ônus de sucumbência. O autor recorre nos tópicos gratuidade de justiça, limitação do valor da condenação, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e multa do art. 477, § 8º da CLT, indenização por danos morais, integração do salário extrafolha, acúmulo de funções, jornada de trabalho, tempo de troca de uniforme e adicional de insalubridade. Com contrarrazões pelas partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor narra na inicial que recebia R$ 200,00 mensais extra folha, pagos em dinheiro, e postulou a integração ao salário, com o pagamento dos reflexos decorrentes. Em sentença a Magistrada acolheu o pedido nos seguintes termos: A prova testemunhal do Reclamante (Cleyton) afirmou que o Reclamante recebia pelo menos R$ 200,00 de "vale combustível" extra folha. A testemunha da Ré (Ricardo) afirmou que a ajuda de custo para combustível era de R$ 180,00, e que em seu caso, esse valor constava no contracheque, mas não soube explicar a ausência da verba nos recibos do Reclamante. Diante da prova oral, que confirma a existência da ajuda de custo, e da inconsistência da prova documental da Reclamada (ausência de rubrica nos contracheques do Reclamante, embora devesse constar, segundo sua própria testemunha), a Reclamada não se desincumbiu integralmente do ônus de provar a regularidade e a natureza indenizatória ou o registro da verba. Julgo procedente em parte o pedido para reconhecer e integrar à remuneração o valor mensal de R$ 180,00, a título de salário pago "por fora", respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º Salário, Férias Proporcionais + 1/3, Descanso Semanal Remunerado e FGTS (8%). A ré pretende ver afastada a condenação. Aponta que a testemunha do autor, questionado, disse que tinha conhecimento do recebimento dos valores pelos empregados por meio de comentários e que a testemunha da ré afirmou que não recebe salário extrafolha. Alega que, ainda que reconhecido o pagamento do valor extrafolha, não seria devida a integração por se tratar, o vale combustível, de parcela de natureza indenizatória. Negado pela ré o pagamento de valores…

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