Processo 0001552-38.2024.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001552-38.2024.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001552-38.2024.5.10.0007 RECORRENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001552-38.2024.5.10.0007 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTN FOLTRAN RECORRENTE : DISCOVERY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRENTE : HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO : FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDO : PAULO CÉSAR DOS SANTOS ADVOGADA : MÔNICA REBANE MARINS RECORRIDA : DISCOVERY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA : HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO : FERNANDO MELO CARNEIRO ORIGEM : 7.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, os controles de ponto revelam a realização de horas extras sem quitação ou compensação correspondente, assim como evidenciam a ausência de fruição do intervalo intrajornada em alguns dias ou o gozo parcial. Da mesma forma houve labor à noite sem o pagamento do adicional noturno. Assim, porque comprovada a narrativa inicial, mantém-se a sentença que condenou a segunda ré ao pagamento de horas extras e do adicional noturno. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. No tocante ao vínculo mantido com a primeira ré, os controles de ponto revelam o registro da jornada excedente no banco de horas e os recibos de pagamento apontam para quitação em quase toda contratualidade. Em relação ao intervalo intrajornada a prova oral corroborou a tese defensiva de que quando a fruição era inferior ao que a empresa recomendava era para encerrar mais cedo a jornada. Logo, tem-se por não comprovada a prática de horas extraordinárias sem pagamento. Reforma-se, portanto, a sentença, para excluir a condenação imposta. RECURSO COMUM ÀS PARTES. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. INCABÍVEL. De acordo com a atual jurisprudência do Col. TST e do posicionamento adotado por esta Turma, os valores atribuídos aos pedidos podem ser meramente estimativos. Precedente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando-se os parâmetros adotados por esta Turma para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável e coerente a fixação de honorários advocatícios a cargo da segunda reclamada no patamar de 10%, como fixado em sentença. Em razão do provimento do apelo da primeira ré, exclui-se sua condenação ao pagamento da verba honorária e condena-se o reclamante a pagá-la no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, mas determina-se a suspensão da exigibilidade da parcela em decorrência de sua hipossuficiência econômica. Recurso da segunda reclamada (Discovery) não provido. Recurso da primeira reclamada (Horizonte) parcialmente provido.       RELATÓRIO   O juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1.109/1.132, complementada pela decisão às fls. 958/959, por meio da qual rejeitou as…

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