Processo 0001552-48.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001552-48.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001552-48.2025.5.13.0030 RECORRENTE: LUCIANO VENCESLAU DOS SANTOS RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 0021700, abaixo transcrito(a): "Despacho Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista promovida por LUCIANO VENCESLAU DOS SANTOS em face de MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA. Conforme o histórico de tramitação do presente feito, verifica-se a existência de anterior julgamento, pela 1ª Turma deste Regional, do processo nº 0001162-96.2024.5.13.0003, também envolvendo as mesmas partes e oriundo da mesma relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante e a reclamada. A conexão entre as demandas mostra-se manifesta. Embora a presente ação deduza pedidos parcialmente distintos, ambos os processos possuem origem no mesmo contrato de trabalho e decorrem do alegado adoecimento psíquico do empregado, atribuído às condições em que o labor era desenvolvido na empresa demandada. No feito anteriormente apreciado, a 1ª Turma enfrentou controvérsia relativa à responsabilidade civil da empregadora pelo desenvolvimento da doença ocupacional do reclamante, reconhecendo o nexo de concausalidade entre o ambiente laboral e o quadro depressivo apresentado pelo empregado, mantendo, inclusive, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No presente processo, por sua vez, o próprio recorrente fundamenta parcela substancial de sua pretensão justamente nas conclusões alcançadas naquela demanda anterior, sustentando que o ambiente hostil e o nexo de concausalidade já teriam sido reconhecidos judicialmente, valendo-se, inclusive, do laudo pericial produzido no processo nº 0001162-96.2024.5.13.0003 como prova emprestada. Defende, ainda, que a presente ação constitui desdobramento dos mesmos fatos anteriormente apreciados, limitando-se a discutir suposto agravamento do quadro clínico e novos ilícitos alegadamente praticados pela empregadora após o retorno do empregado ao trabalho. Percebe-se, portanto, que as duas ações apresentam evidente comunhão fático-jurídica, pois exigem a apreciação do mesmo contexto laboral, do mesmo quadro patológico, das mesmas condições de trabalho e dos efeitos decorrentes da alegada doença ocupacional anteriormente reconhecida, circunstância que recomenda a preservação da unidade de julgamento, evitando-se decisões potencialmente conflitantes acerca dos mesmos fatos essenciais. O referido processo conexo foi apreciado, em sede de recurso ordinário, por acórdão de relatoria do Juiz Convocado, à época, Antônio Cavalcante da Costa Neto, que atuava em substituição à Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva, atualmente aposentada, cuja titularidade passou a ser exercida pela Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Considerando que a Desembargadora Rita Leite Brito Rolim atualmente exerce o cargo de Vice-Presidente deste Tribunal, encontrando-se excluída da distribuição de processos de competência dos órgãos fracionários desta Corte, a prevenção deve ser preservada apenas em relação à 1ª Turma deste Regional. É que os expedientes de distribuição, neste Tribunal, são fracionados, encerrando duas etapas distintas. A primeira consiste na distribuição inicial para um dos órgãos fracionários, quando for o caso. Em seguida, como segundo ciclo, realiza-se nova…

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