Processo 0001552-52.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001552-52.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAYANE SERAFIM CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1050cf2 proferida nos autos. RORSum 0001552-52.2025.5.07.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (CE21964) JOSE LUCAS MADEIRA DE SOUSA (CE52225) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA (CE47099) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. GUSTAVO DADALT (RS79517) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAYANE SERAFIM CARNEIRO FRANCISCA TAYANNE OLIVEIRA APRIGIO ALENCAR (CE43720) SIMONE DE LIMA SOUSA (CE37320) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 77e40a7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2254a20). Representação processual regular (Id afcb11d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bd76f9: R$ 9.263,62; Custas fixadas, id 5bd76f9: R$ 185,27; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c8c719,9c93e00,b0303e4,cde875f,: R$ 12.042,71; Custas pagas no RO: id e2ed648,916fb41. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.violação da(o) artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.violação da(o) artigo 896, “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.outras alegações: negativa de prestação jurisdicional; ausência e deficiência de fundamentação; cerceamento do direito de defesa; nulidade do acórdão recorrido. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional limitou-se a manter a sentença sem enfrentar de forma específica e individualizada os argumentos deduzidos no recurso ordinário, especialmente aqueles relacionados à inexistência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, à legalidade dos descontos efetuados e à regularidade dos recolhimentos do FGTS. Afirma que a ausência de análise concreta das teses defensivas compromete a validade do julgado e enseja sua nulidade. A Recorrente alega, ainda, que…
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