Processo 0001552-54.2025.8.27.2731
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001552-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR : LEILA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) RÉU : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Leila Maria Oliveira Maciel ajuizou ação cautelar de exibição de documento com tutela de urgência e evidência em desfavor do Quartetto Supermercados LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que, no dia 09 de março de 2025, sofreu um acidente nas dependências do supermercado da ré, quando tropeçou em uma armação de ferro, que estava sem sinalização, e caiu. Informou que a queda resultou em lesões no joelho direito e edema na perna direita e edema na perna esquerda. Destacou que procurou o atendente do caixa e balcão do estabelecimento para relatar o ocorrido, contudo, mesmo sendo ouvida, nenhuma providência foi tomada pela ré. Relatou que formalizou um boletim de ocorrência e registrou a lesão sofrida, bem como sua advogada solicitou as imagens da câmera de segurança, no prazo de dois dias, porém, o réu não respondeu ao pedido e nem forneceu as imagens solicitadas. Requer que o réu forneça o acesso às gravações das câmaras de segurança do interior do estabelecimento. Com a inicial, vieram documentos (evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10). A parte ré promoveu a juntada das imagens e fotos solicitadas (evento 21). A parte autora informou que os documentos atendem ao seu pedido (evento 30). É o relato necessário. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se esclarecer que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares antes admitidas e tipificada pelo CPC/73 foram extintas, não mais existindo previsão legal, para a até então denominada "medida cautelar de exibição", prevista nos arts. 844 e 845 do código anterior. Contudo, este tema vem passando por acalorados debates e foi examinado pela II Jornada de Direito Processual Civil que aprovou o seguinte enunciado: "Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)." "Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC." Posto isto, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento pela possibilidade de protocolo de ação autônoma para exibição de documentos alicerçada nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC/2015, ou ainda pelo procedimento comum, disposto no art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil em comento. Segue precedente que coleciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido." (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Nessa toada, ante a exibição espontânea do documento solicitado acarreta a extinção da demanda, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi entregue, bem como é dispensado pagamento de…
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