Processo 0001552-55.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001552-55.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001552-55.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: MARCELO ROBERTO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664bb17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante MARCELO ROBERTO COSTA DA SILVA em face de  ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CEARA LTDA a pagar-lhe dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região) os seguintes títulos: a) saldo de salário (1 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias) com reflexo em 13º salário e férias + 1/3;  c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); d) férias integrais + 1/3 2024/2025; e) multa do art. 477 da CLT; f) honorários advocatícios – 15% em prol do advogado do reclamante.   Liquidação por cálculos. Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 8 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, comprovar o depósito fundiário dos meses não depositados, multa de 40% e o incidente sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente (Precedente Vinculante nº 70 do C. TST). Autorizo a dedução do valor de R$ 1.270,79 já pago pela reclamada à título de verbas rescisórias conforme comprovante de fl. 75. A reclamada deverá proceder às necessárias anotações na CTPS DIGITAL (e-social) da parte autora, devendo considerar para tal finalidade a data de saída em 03/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Referida obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.  Concedo ao reclamante os benefício da justiça gratuita. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo do reclamado, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91; Lei 8.620/93; artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, além dos Provimentos 03/84, 01/93, 02/93 e 01/96, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na Súmula nº 368 do C.TST, cabendo-lhes os cálculos, descontos e comprovação dos recolhimentos dos valores devidos aos títulos, sob pena de suportarem isoladamente os respectivos pagamentos, inclusive os montantes devidos pela reclamante. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na…

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