Processo 0001552-56.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001552-56.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001552-56.2025.5.12.0004 RECORRENTE: HERON RAMOS PORTO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001552-56.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: HERON RAMOS PORTO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NA TESE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República." (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há comprovação de labor nas mesmas funções e sob as mesmas condições de trabalho exercidas pelo empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (RRAg-0000808-64.2020.5.09.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2026).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente HERON RAMOS PORTO e recorrido ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. Insatisfeito com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, recorre o reclamante a este e. Tribunal. Em sua insurgência renova o pleito de pagamento do adicional de riscos e de honorários de advogado. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO AVULSO Pretende o reclamante a reforma da sentença para se ver acolhido seu pleito de integração do adicional de riscos portuário de que trata o art. 14 da Lei n. 4.860/65, com o pagamento de diferenças salariais e suas repercussões. Aduz que não merece prosperar o entendimento do Juízo sentenciante, no sentido de que "competia ao autor comprovar que realizava as mesmas funções que um trabalhador…

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