Processo 0001552-58.2022.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001552-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Hayane Amanda Morais Gomes DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ANPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional. A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta dos autos a apreensão de 167 gramas de maconha em posse da apelante quando tentava ingressar em unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (i) a fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) a possibilidade de fixação de regime inicial aberto; (iii) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços ao agente primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e não dedicado a atividades criminosas. No caso concreto, embora a apreensão do entorpecente tenha ocorrido em contexto de tentativa de ingresso em estabelecimento prisional, tal circunstância já foi valorada para incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não podendo servir novamente como fundamento para fixação da minorante em seu patamar mínimo, sob pena de bis in idem. A quantidade apreendida 167 gramas de maconha não se revela expressiva a ponto de justificar a redução em fração inferior, sendo proporcional e adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de dois terços. Redimensionada a pena e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da primariedade da apelante, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente diante da pena definitiva inferior a quatro anos e das circunstâncias judiciais favoráveis, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal. Considerando o redimensionamento da reprimenda e a possibilidade jurídica de incidência do acordo de não persecução penal, impõe-se, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para análise de eventual cabimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na…
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