Processo 0001552-62.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001552-62.2025.5.22.0106 AUTOR: ARISTOTELES DE OLIVEIRA MOURA BRASIL RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23d647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: No mérito em si, julgar PROCEDENTE os pedidos vindicados na inicial por ARISTÓTELES DE OLIVEIRA MOURA BRASIL, para condenar a reclamada, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, tão logo esta sentença transite em julgado, às obrigações de fazer e pagar, conforme deferido na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, para todos os fins. Justiça Gratuita concedida à parte autora e honorários sucumbenciais a razão de 15%. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da reclamação , a taxa SELIC, inclusive para eventuais valores de indenização por dano moral. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8212/91. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARISTOTELES DE OLIVEIRA MOURA BRASIL
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