Processo 0001552-77.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001552-77.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001552-77.2025.5.22.0004 AUTOR: ANTONIA LETICIA COSTA MATEUS CARDOSO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd694f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO MÉRITO Na inicial, a Reclamante alega ter sido contratado pela 1ª Reclamada para trabalhar no atendimento de clientes da 2ª reclamada sob a promessa de pagamento de 1 salário mínimo, além de comissões no valor mínimo de R$750,00 mensais, condicionadas a 520 atendimentos mensais no SAC.  Argumentou que os critérios de faltas e atrasos utilizados pela empresa para o não pagamento são contraditórios e discriminatórios, citando exemplos de outros funcionários que receberam a verba mesmo com registros de ausência. Pleiteou a condenação ao pagamento das comissões prometidas e diferenças das pagas a menor, no valor mínimo de R$ 750,00 mensais, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS com 40% e horas extras. A primeira reclamada contesta o pedido de pagamento de comissões, afirmando que a operação BANCO INTER não tem política de comissionamento e que a parte reclamante trabalhava para a CLARO, nunca tendo recebido tais comissões. Argumenta que os "paradigmas" apresentados pelo reclamante trabalharam em operações, filiais e períodos diversos, com critérios de comissionamento diferentes. Passo à análise. No caso em apreço, cabia à reclamante o ônus de provar a existência, na reclamada, de parcela fixa mínima no valor de R$750,00 por atingimento de metas e a realização de promessa de pagamento da referida quantia àqueles que laboravam com os produtos da 2ª Ré, nos termos do art. 818, I, CLT.  Para comprovar suas alegações, a parte autora fez colagens de contracheques de paradigmas em sua petição inicial, bem como anexou aos autos vasta documentação referente a atas de audiência e decisões proferidas em outros processos judiciais que tramitam ou tramitaram em diversos estados do país, alguns identificando o setor de trabalho do paradigma outras não. As únicas declaraçoes de pagamento da quantia de R$750,00 como comissão mínima foram provenientes dos autores das ações e de uma testemunha da parte autora do processo em que a prova emprestada foi colhida.  Ocorre que, analisando a prova documental, o que se verifica é o pagamento pela 1ª Ré de valores variados a título de remuneração variável, sendo, no mínimo estranho, que, diante de uma política nacional da empresa, não tenha a parte autora conseguido reunir boa amostragem de holerites com o pagamento da quantia exata indicada na exordial. Portanto, ainda que o acervo probatório confirme que a 1ª Ré possui uma única política de pagamento de remuneração variável vigente em todo o país conforme o setor de atuação do empregado, não confirma a política de comissionamento alegada na exordial.  E ainda vale ressaltar que a 1ª Ré presta serviços a diversas empresas, as quais atuam em ramos empresariais diferenciados e, por isso, há modificação da sistemática de trabalho nos diversos setores, sendo que o trabalho em alguns deles não gera remuneração variável.  Também há uma divergência nos autos acerca do setor em que a Reclamante laborava, pois a autora afirma ter laborado no contrato entre a 1ª e a 2ª Ré durante todo seu contrato de trabalho (26/11/2018 a 05/07/2024), enquanto a 1ª…

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