Processo 0001552-87.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001552-87.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001552-87.2025.8.27.2720/TO AUTOR : JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório José Correia de Araújo ajuizou a presente demanda de rito comum alegando que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica 'Serviço Cartão Protegido'. Sustenta que jamais autorizou referidas cobranças e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação no Evento 15, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa, a conexão com ação de 2019, a inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, alegou a estrita legalidade das cobranças, sustentando que o autor celebrou voluntariamente contrato de cartão de crédito e adesão ao seguro protegido de forma eletrônica, mediante digitação de senha pessoal. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no Evento 9, oportunidade na qual também foi indeferida a tutela antecipada de urgência e postergada a análise da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no Evento 22, impugnando especificamente a contratação eletrônica sob o argumento de que é pessoa idosa, vulnerável e analfabeta. Intimadas as partes para especificarem provas no Evento 30, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor em audiência de instrução no Evento 35, ao passo que o autor pleiteou a realização de perícia técnica no contrato eletrônico e a exibição de faturas no Evento 36. 2. Análise das Questões Processuais Pendentes e Rejeição de Preliminares As matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira ré em sua contestação no Evento 15 não comportam acolhimento. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa deve ser afastada, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente e a resistência manifestada pelo réu em sua defesa é suficiente para caracterizar o interesse de agir e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 5°, XXV da Constituição Federal. A alegação de conexão com o processo nº 0002099-40.2019.8.27.2720 também não prospera. A referida ação anterior, proposta no ano de 2019, discute contrato de empréstimo pessoal diverso, enquanto a presente lide versa exclusivamente sobre cobranças de seguro protegido iniciadas em 2024, de modo que inexiste identidade de pedido ou causa de pedir que recomende a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais deve ser rejeitada. A petição inicial foi devidamente instruída com os comprovantes e extratos bancários suficientes para demonstrar a materialidade dos descontos controvertidos, além de contar com a representação por meio de procuração com assinatura a rogo e testemunhas instrumentais, atendendo de forma plena aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. A condição de hipossuficiência econômica do autor…

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