Processo 0001552-98.2024.8.16.0046

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001552-98.2024.8.16.0046
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Arapoti
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001552-98.2024.8.16.0046 Processo:   0001552-98.2024.8.16.0046 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$256.393,86 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ Executado(s):   ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA Cintia Teixeira   DESPACHO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR /SP em face de ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA e CINTIA TEIXEIRA, visando ao recebimento de crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Após o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, restou constrita a quantia de R$ 6.490,64 (mov. 70.1), existente em conta bancária de titularidade da executada CINTIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Irresignada, a executada apresentou impugnação à constrição (mov. 81.1), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a ausência de utilidade da medida constritiva diante do caráter ínfimo da quantia bloqueada. A parte exequente manifestou-se nos autos (mov. 84.1), requerendo a manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto à questão da impenhorabilidade alegada, no presente caso, deve-se atentar para o quanto disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:   Art. 833 - São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.   Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144-RS, em decisão veiculada no Informativo n. 806, de 9 de abril de 2024:   Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. Destaque: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Informações de inteiro teor: A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973). O art. 649, X, do CPC/1973, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do STJ de que a regra da impenhorabilidade era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. A partir de 2014, todavia, alguns julgados…

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