Processo 0001552-98.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001552-98.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001552-98.2025.5.10.0105 RECORRENTE: KAREN RAYSSA DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: MOACIR ANTONIO DA SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA   PROCESSO n.º 0001552-98.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: KAREN RAYSSA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA ADVOGADO: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS   RECORRIDO: MOACIR ANTONIO DA SILVA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO: EUVALDO THOMAZ SOARES   ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA. NÚMERO DE EMPREGADOS. CONFISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu seu pedido de horas extras. O juízo de origem afastou a presunção de veracidade da jornada da inicial com base na Súmula 338 do TST, por entender que a própria trabalhadora confessou em depoimento que o estabelecimento empregador possuía menos de 20 funcionários. A recorrente sustenta que caberia à reclamada provar documentalmente, via CAGED ou eSocial, o número de empregados para se eximir da obrigação de apresentar os controles de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a confissão da parte autora sobre o número de funcionários do estabelecimento é prova suficiente para afastar a obrigação do empregador de apresentar controles de jornada e, consequentemente, manter com a trabalhadora o ônus de provar a prestação de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigatoriedade de manutenção de registros de ponto, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, aplica-se apenas a estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados. A confissão da reclamante em depoimento pessoal, ao admitir que o estabelecimento contava com aproximadamente 10 funcionários, constitui prova hábil e suficiente para demonstrar que a empregadora não atingia o limite legal que a obrigaria a manter o controle formal de jornada. Comprovado que o empregador está legalmente desobrigado de manter os registros de ponto, não se aplica a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, prevista na Súmula nº 338, item I, do TST. O ônus de provar a existência de sobrelabor recai integralmente sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. A ausência de produção de prova testemunhal ou documental pela reclamante para corroborar a jornada extraordinária alegada impede o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A confissão da parte autora em depoimento judicial sobre o número de empregados no estabelecimento ser inferior ao limite legal de 20 (vinte) é meio de prova suficiente para isentar o empregador da obrigação de apresentar os controles de jornada previstos no art. 74, § 2º, da CLT. (ii) Afastada a obrigação de manter registros de ponto, não incide a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), cabendo ao trabalhador o ônus de provar, por outros meios, a prestação de horas extras. Dispositivos legais: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados