Processo 0001553-12.2023.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001553-12.2023.5.12.0004 AGRAVANTE: LUIZ BOTELHO DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIS FELIPE QUINTANILLA ZURITA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001553-12.2023.5.12.0004 (AP) AGRAVANTEs: LUIZ BOTELHO DA COSTA, SIDNEY FRANCO DE CARVALHO AGRAVADO: LUIS FELIPE QUINTANILLA ZURITA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes LUIZ BOTELHO DA COSTA, SIDNEY FRANCO DE CARVALHO e agravado LUIS FELIPE QUINTANILLA ZURITA. Da decisão do ID 8fd7dd8, em que foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), interpõem, conjuntamente, agravo de petição os sócios. Nas razões do ID 8494317, buscam a exclusão do polo passivo da execução. O exequente apresenta contraminuta no ID d977c81. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de primeiro grau acolheu o IDPJ e responsabilizou os sócios sobre o débito exequendo, nestes termos: (...) Conforme se extrai dos autos, não foram encontrados bens da reclamada VERSAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP passíveis de penhora. Verifica-se, portanto, a inexistência de bens da executada suficientes para a satisfação do débito em execução. Tem-se ainda que os créditos oriundos da relação de emprego apresentam natureza alimentar e são dotados de privilégio (artigo 100 da Constituição da República; artigo 186 do CTN; artigos 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Assim sendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (artigo 10-A da CLT). Os sócios LUIZ BOTELHO DA COSTA e SIDNEY FRANCO DE CARVALHO foram notificados para manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, sinalizando concordância tácita com a medida. Ante a inércia, presume-se a ausência de oposição à respectiva inclusão no polo passivo desta demanda. (...) Os agravantes entendem insuficiente e genérica a fundamentação de que não foram encontrados bens da executada para satisfazer a execução para acolher o IDPJ. Dizem que a ausência de bens não autoriza a inclusão automática dos sócios na execução. Apontam que não foram observados os requisitos do art. 50 do Código Civil, sem indicação concreta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ampliando indevidamente o alcance do IDPJ. Alegam que "a ausência de manifestação no IDPJ não legitima decisão sem suporte fático-jurídico idôneo". Requerem a exclusão da execução ou,…
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