Processo 0001553-20.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001553-20.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001553-20.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: SOLIMAR PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO VILA ITALIA, CONTELIS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e retratação pública por e-mail, sob o argumento de violação à honra e à imagem, perante a comunidade condominial. A autora sustenta que a conduta dos réus violou seus direitos à honra e à imagem, causando-lhe constrangimento e abalo moral perante a comunidade condominial Registre-se que, em audiência una, a autora requereu e obteve a homologação de desistência em relação às demandadas Elisangela Cristina da Silva e ECS Consultoria e Assessoria Contábil e Administrativa Ltda., prosseguindo o feito exclusivamente em relação aos réus remanescentes. A ré CONTELIS apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mera mandatária do condomínio ao realizar o envio do e-mail coletivo. No mérito, sustenta que a autora realizou serviço de manicure em área comum em violação ao regimento interno do condomínio, o que afastaria a ilicitude da divulgação das imagens. Em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.621,00 a título de danos materiais por desvio produtivo, além de multa por litigância de má-fé. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA ITÁLIA, devidamente citado, não compareceu à audiência una nem apresentou defesa, sendo decretada sua revelia com os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora a ré Rosângela Oliveira de Almeida conste na petição de emenda à inicial de ID 209048672, verifica-se que a própria autora, ao incluí-la como demandada, consignou expressamente que "NÃO DISPOMOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS", deixando de fornecer qualquer elemento de identificação da ré — número de CPF, RG ou qualquer outro documento que viabilizasse a citação válida. Em consequência da ausência dessas informações indispensáveis, a ré Rosângela Oliveira de Almeida não foi regularmente citada no curso do processo, inexistindo nos autos qualquer aviso de recebimento, mandado de citação cumprido ou outro instrumento que comprove sua integração válida à relação processual. A citação constitui pressuposto processual de validade indispensável, sem o qual o processo não pode ser validamente desenvolvido nem decidido em relação ao réu não citado, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Anote-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação por edital, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, o que torna definitiva a impossibilidade de integração da ré à lide nas circunstâncias dos autos. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré Rosângela Oliveira de Almeida, por ausência de pressuposto processual de validade, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ré Contelis sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ter atuado exclusivamente como mandatária do condomínio ao realizar o envio do e-mail coletivo. A preliminar merece acolhimento. Da análise do conjunto…

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