Processo 0001553-22.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001553-22.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001553-22.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: TALICIA PEREIRA SIQUEIRA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9e3cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª do Trabalho de Aracaju/SE decide extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão do Reclamante com relação à regularidade previdenciária do curso do pacto; rejeitar as demais preliminares aventadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por TALÍCIA PEREIRA SIQUEIRA contra a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMSURB - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS,  condenando-as, a 2ª Reclamada de forma subsidiaria e, assim, em benefício de ordem, a pagarem as seguintes parcelas, a serem liquidadas por simples cálculos:   a) saldo de salário de 09 dias pelo labor no mês de junho de 2025;   b) aviso prévio indenizado de 30 dias, o que importa em protaimento do pacto para 09/07/2025, atenta a 1ª Reclamada aos conteúdos da OJ 82, da SDI-1, e da súmula 380, ambas do C. TST;   c) férias proporcionais a 4/12 avos, acrescida do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço;   d) 13º salário proporcional a 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço;   e) FGTS dos meses não depositados do pacto, acrescido da multa de 40%. Esse valor deverá ser calculado pela Contadoria e apontado na planilha de liquidação desta sentença em apartado, mas ao início da fase satisfativa a 1ª Reclamada deverá ser instada para, no prazo a ser concedido, proceder a regularização com depósito na conta vinculada do Trabalhador, devendo comprovar nestes autos e após, deverá a Serventia proceder com a liberação através de alvará judicial, sob pena de execução destas verbas nestes autos, juntamente com as verbas acima descritas;   f) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, da CLT, esta última também incidente sobre a multa rescisória fundiária, por ser verba de natureza resilitória;   g) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos da Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado aos Advogados em alvará apartado do crédito da Trabalhadora.   Determina-se que a 1ª Reclamada efetue retificação da baixa na CTPS digital da Reclamante, para fazer constar a data de demissão em 09/07/2025, já com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.500,00, a ser revertida em benefício da Reclamante.   Transcorrido in albis o prazo para que a 1ª Reclamada cumpra a obrigação de fazer, deverá a Serventia fazê-lo.   Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra.   À Contadoria para que liquide a causa por simples cálculo, levando em consideração o salário de R$ 1.821,60, não havendo valores a serem deduzidos nem compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o aviso prévio, o terço de féria, o FGTS mais a multa de 40%, as multas celetistas, os honorários…

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