Processo 0001553-24.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001553-24.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001553-24.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MARCIO ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 889f431 proferida nos autos.   ROT 0001553-24.2025.5.11.0051 - 1ª Turma     Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO ALVES DE ALMEIDA FLAVIA LANDIM PEROZA (SP267021)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/06/2026 - Id bd0658a; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 6b713ae). Representação processual regular (Id 6dea5fc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 12 do Decreto-Lei 509/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - Violação: CF: Art. 5º, II; Art. 7º, XXVI, XXIX; CLT: Art. 8º, § 3º; Art. 611; - contrariedade ao julgamento do Tema 1.075 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão para que a multa convencional, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, seja aplicada em parcela única por trabalhador prejudicado, e não diariamente. Argumenta que as cláusulas penais devem ser interpretadas restritivamente, limitando a aplicação da multa de 20% do salário-dia ao valor de R$ 19,59, conforme parecer técnico. A Parte Recorrente ainda alega a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução individual de sentenças coletivas originárias de ações civis públicas de sindicatos com bases territoriais distintas, bem como a ausência de interesse de agir em relação à ACPCiv da FENTECT, visto que o exequente já estaria abrangido por execução coletiva. Sustenta que o Tema 1075 do STF, embora reconheça a eficácia nacional de sentenças coletivas, não confere legitimidade a qualquer trabalhador. Analiso. Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido, verbis: "o título judicial cristalizou o direito ao pagamento de uma única multa, correspondente a 20% de um dia de serviço do empregado prejudicado, não albergando a pretensão do exequente de multiplicá-la pelos dias de inadimplemento. Acolhe-se, nesse ponto restrito, a métrica defendida pela executada. Assim, a execução deve prosseguir, limitando-se o crédito do exequente ao valor de uma única multa de 20% sobre o seu salário-dia da época. Dou provimento parcial para determinar o prosseguimento da execução nos estritos limites do título executivo judicial (multa em cota única)".   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES DE ALMEIDA

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