Processo 0001553-31.2025.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001553-31.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: HUGO FELIPE AMANAJAS GAMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7228df proferido nos autos. DESPACHO A reclamada manifestou objeção com relação à realização da perícia médica na modalidade telepresencial, requerendo que seja promovida de forma presencial, conforme petição de id. c44ce3a. A perícia médica designada possui como objeto a avaliação de suposto quadro de patologia psiquiátrica/psicológica (saúde mental), e não de lesão de ordem puramente física ou ortopédica. Diferente das especialidades que demandam palpação, testes de mobilidade ou força motora, a semiologia psiquiátrica baseia-se fundamentalmente na anamnese clínica, no exame do estado mental, na entrevista estruturada e na análise do histórico médico-documental do paciente. Tais elementos podem ser perfeitamente aferidos e avaliados por videoconferência por profissional qualificado, sem qualquer prejuízo à qualidade técnica do laudo. Ademais, a realização de perícias médicas psiquiátricas por meio de telemedicina encontra pleno respaldo legal e normativo. Isso porque estão amparadas pela Resolução CFM nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a telemedicina no Brasil, inclusive para fins de emissão de laudos. De igual modo, a Resolução CNJ nº 345/2020 e Resolução CNJ nº 354/2020 autorizam a prática de atos processuais eletrônicos e por videoconferência, em prestígio eficiência, e celeridade processual. Além disso, o juízo consultou todos os peritos com especialidade em psiquiatria cadastrado no âmbito do TRT8, mas nenhum manifestou interesse pela realização da perícia de forma presencial. Aqueles que responderam a consulta, dentre eles a Dra. Melissa Ribeiro Nunes Duarte, se dispuseram apenas de forma online. No mais, a própria perita é a pessoa mais apta para julgar a necessidade de procedimentos presenciais. Se a profissional declara que é possível o exame de forma telepresencial, resta ao juízo acatar, diante da sua falta de expertise e da ausência de peritos para promover o exame de forma presencial. Assim, a modalidade telepresencial, neste caso específico, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando deslocamentos desnecessários e otimizando a pauta de audiências e perícias deste Juízo, sem causar qualquer cerceamento de defesa, haja vista que é franqueada a participação dos assistentes técnicos das partes. Ante o exposto, por entender que a perícia telepresencial é perfeitamente idônea e eficaz para a avaliação de transtornos psíquicos, INDEFIRO o pedido da Reclamada e MANTENHO a realização da perícia médica na modalidade telepresencial. MACAPA/AP, 30 de junho de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO FELIPE AMANAJAS GAMA
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