Processo 0001553-41.2024.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001553-41.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aa0dd3 proferida nos autos. ROT 0001553-41.2024.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) Recorrido: Advogado(s): M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME ARTHUR GOMES BONFIM MENDONCA (CE27881) GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO (PE23194) JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR (CE0025357-A) RAVENNA SOARES RODRIGUES (CE42572) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECURSO DE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA PREJUDICIALIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVA – PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA Considerando o exercício do juízo de retratação positivo pelo Colegiado, conforme consignado no acórdão de ID 41751c3, verifico a ocorrência de prejudicialidade do Recurso de Revista interposto pela parte, em razão da perda superveniente de seu objeto. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, visa ajustar o julgado regional à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. No presente caso, ao acolher o juízo de retratação, esta Turma procedeu à adequação do acórdão recorrido, provendo (ou reformando) a decisão anteriormente proferida para alinhar o posicionamento desta Corte ao entendimento vinculante da Suprema Corte (Tema 1118 do STF). Dessa forma, a decisão que ensejou a interposição do Recurso de Revista foi substituída por novo pronunciamento jurisdicional (acórdão de retratação). Uma vez que a finalidade precípua do recurso interposto pela parte era justamente o provimento jurisdicional que agora foi alcançado pela via da retratação, resta patente a falta de interesse recursal superveniente. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deixa de existir quando a pretensão recursal é integralmente satisfeita pelo juízo de retratação, tornando inócuo o prosseguimento do apelo extremo. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no Recurso de Revista impõe o reconhecimento da prejudicialidade do exame das razões recursais. Nesse sentido, o prosseguimento do recurso de revista esbarraria na ausência de sucumbência ou interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional foi substituído e a controvérsia decidida em conformidade com o entendimento que a parte pretendia ver aplicado. Cumpre salientar que, frente ao juízo de retratação positivo, a matéria recursal controvertida se restringe à responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização. O acórdão mais moderno, objeto residual do recurso de revista, foi proferido em consonância com a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, incluindo-se em seu bojo o voto divergente (vencido). Diante do exposto, declaro a prejudicialidade do Recurso de Revista, por perda superveniente de seu objeto, em face da retratação positiva exercida por este Colegiado. Portanto: É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 1.118,…
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