Processo 0001553-61.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001553-61.2025.5.07.0010 RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A RECORRIDO: FRANCISCO MATEUS SANTOS SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8fd05 proferida nos autos. RORSum 0001553-61.2025.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO MATEUS SANTOS SOUSA KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO (CE41992) Recorrido: Advogado(s): M C RIBEIRO SERVICOS LTDA. CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (CE41753) Recorrido: Advogado(s): MR TELECOM SERVICOS LTDA CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (CE41753) RECURSO DE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 2a26812; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id cf3b400). Representação processual regular (Id adc7a25). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7fe155: R$ 17.386,92; Custas fixadas, id c7fe155: R$ 347,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 3b504ad, 93b30a3, 1629697, 4bf6ca0, f021f24: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 964e56a, 0850723; Depósito recursal recolhido no RR, id 0995d67, 9ab9b44, 5b33c25, e8ad175 : R$ 4.645,01. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição FederalArt. 5º, LIV, da Constituição FederalArt. 5º, LV, da Constituição FederalSúmula nº 331, IV, do TSTSúmula nº 331, VI, do TST A parte recorrente alega, em síntese: A responsabilidade subsidiária foi mantida indevidamente, pois não teria havido prova específica de que o reclamante prestou serviços em benefício da tomadora durante todo o período reconhecido na condenação. Aduz que a mera existência de contrato civil/comercial entre a tomadora e as prestadoras não autoriza, por si só, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Sustenta que o Tribunal Regional atribuiu indevidamente à tomadora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, que o reclamante não laborou em seu benefício em determinados períodos, em afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, sucessivamente, que eventual responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período efetivamente comprovado de prestação laboral em favor da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Defende, ainda, que as verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, caso mantidas, devem observar a mesma limitação temporal, não podendo alcançar…
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