Processo 0001553-63.2024.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001553-63.2024.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001553-63.2024.5.11.0017 RECORRENTE: MARIO JORGE MARTINS SOARES RECORRIDO: BROTHER'S INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403ea85 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001553-63.2024.5.11.0017 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIO JORGE MARTINS SOARES JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR (AM15491) Recorrido:   Advogado(s):   BROTHER'S INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CAIO ARANHA PEREIRA MACHADO (AM10092) CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO CARDOSO (AM12109)   RECURSO DE: MARIO JORGE MARTINS SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 03/06/2026 - Id de60de7; Recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 40570ae). Representação processual regular (Id 313cc41). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 51f93b8).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): O  Recorrente alega que "O v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região incidiu em manifesto erro de julgamento ao fixar o marco inicial da prescrição (bienal ou quinquenal) com base em um critério puramente estático, ignorando a dinâmica factual do caso e a pacífica jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista." Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No presente caso, o reclamante ajuizou ação acidentária nº 0664231- 30.2022.8.04.0001, o qual transitou em julgado em 14-2-2023, conforme verificado no sítio eletrônico do TJAM. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11-12-2024, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal ou quinquenal, tendo em vista que somente em 14-2- 2023 o autor teve ciência inequívoca da lesão. Portanto, reformo a sentença primária para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (…)".     No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." (Tema 183). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 183 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgsf) MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE MARTINS SOARES

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