Processo 0001553-65.2011.8.10.0027
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0001553-65.2011.8.10.0027 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: RODSON SANTOS MOURA Advogado do(a) REU: DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS - PA32828 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de RODSON SANTOS MOURA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 68912404 - fls. 3/4) que, em 19 de abril de 2011, por volta das 17h, nas proximidades da Rua Santa Quitéria, bairro Vila Nenzim, nesta urbe, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo, teria efetuado disparos contra a vítima Antonio Nazário Lima Neto, causando-lhe o óbito. Segundo o Parquet, o crime teria sido motivado por desavença pretérita ocorrida enquanto réu e vítima estavam custodiados na delegacia local (motivo fútil), tendo o executor se utilizado de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida em seu teor integral (ID 68912404 - fls. 31/32), oportunidade em que se determinou a citação do réu e, simultaneamente, decretou-se a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Frustrada a tentativa de citação pessoal, ante a informação de que o acusado teria se mudado para o Estado do Pará sem deixar endereço (ID 68912404 - fl. 43), procedeu-se à citação por edital (ID 68912404 - fl. 48). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação ou constituição de causídico, o feito e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 68912404 - fls. 51/53). Após longo período de suspensão, o mandado de prisão foi cumprido em 11/06/2025, na Comarca de Canaã dos Carajás/PA (ID 151500470). Diante da captura, este Juízo determinou a retomada do curso processual e do prazo prescricional, ordenando a citação do acusado (ID 151730228), que foi devidamente aperfeiçoada em 26/09/2025 (ID 161476749). A defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 166301136). Durante a fase cognitiva, sobreveio pedido de revogação da custódia cautelar, o qual, após manifestação ministerial desfavorável, foi indeferido por este juízo (ID 162755064). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2026, procedeu-se à oitiva dos informantes Maria Socorro Lima Oliveira e Sebastião Pereira Moura, bem como da testemunha Antonio Silva Conceição. A testemunha Antonio Alves Filho não foi localizada, sendo sua oitiva dispensada pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado (ID 174199185). Em sede de memoriais (ID 174719285), o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, ratificou o pleito de impronúncia (ID 174934221), com fulcro no art. 414 do CPP, argumentando a fragilidade do acervo probatório, o qual se limitaria a elementos informativos do inquérito não ratificados em juízo. Requereu, ainda, a concessão de liberdade com a expedição do respectivo alvará de soltura. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou questões de ordem pública a serem enfrentadas, passo ao exame do…
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