Processo 0001553-92.2026.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001553-92.2026.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IDQ RESIDUAL. VALOR FIXO E NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARIA BORBA SCHMIDT contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a qual reconheceu a existência de excesso à execução e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em montante abaixo daquele apresentado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a correção dos cálculos homologados em fase de cumprimento de sentença se encontra de acordo com o título judicial executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Decreto Municipal nº. 298/2015, a gratificação IDQ residual corresponde a um valor fixo e nominal, apurado a partir da diferença verificada entre a remuneração percebida nos meses de novembro e dezembro de 2014. Trata-se de verba de natureza estática, vinculada a um recorte temporal específico, não se confundindo com gratificação calculada sobre o vencimento atual. Ademais, o título executivo reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes do desvio de função, não contemplando a redefinição da metodologia de cálculo de gratificação instituída por norma específica, notadamente pelo fato de que a recomposição da base histórica implica alteração do próprio critério legal de cálculo da vantagem. 4. Com relação à IPMC, verifica-se que a decisão de origem observou a evolução normativa prevista na Lei Municipal nº. 9.626/1999 (com as alterações posteriores), aplicando corretamente os percentuais progressivos ao longo do período executado. Logo, não há falar-se em omissão ou insuficiência de detalhamento, principalmente quando não há demonstração de erro concreto nos critérios adotados, já que ficou demonstrado que o decisum observou a legislação vigente para fixar as alíquotas previdenciárias. 5. A sentença adotou os cálculos apresentados pelo ente público, os quais englobam as rubricas controvertidas, afastando eventuais excessos ou duplicidades, sendo que casual não enfrentamento individualizado de cada item não configura nulidade quando o provimento jurisdicional apresenta fundamentação suficiente e resulta na definição clara do valor devido. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalta-se que a fase executiva se destina à concretização do título judicial, não sendo via adequada para rediscussão ampla de critérios de cálculo ou para criação de novas bases de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 6.1. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a recomposição da base de cálculo de gratificação instituída como valor fixo e nominal por norma específica, ainda que reconhecido desvio de função, devendo o cálculo observar estritamente o título executivo e a legislação de regência. 4.2. Não configurada omissão quando a sentença adota fundamentação suficiente e homologa cálculo que abrange as rubricas controvertidas, inexistindo prejuízo,…
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