Processo 0001553-94.2023.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001553-94.2023.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0001553-94.2023.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LOURIVAL CANTANHEDE DE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Lourival Cantanhede de Mesquita, pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 24/05/2023, o denunciado teria subtraído quantia em dinheiro de um quarto de pousada pertencente à vítima Reginaldo Inácio de Souza. A denúncia foi recebida em 21/09/2023. Diante da não localização do réu para citação pessoal, foi procedida a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo e o curso prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP, sendo determinada a produção antecipada de provas e decretada prisão preventiva. Designada audiência, as diligências para intimação das testemunhas de acusação e da vítima restaram infrutíferas. O Ministério Público manifestou a desistência da oitiva das testemunhas Manoel da Silva Lima, Cleonice Moreira Balieiro e Maria das Graças Silva de Castro, bem como a desistência da oitiva da vítima Reginaldo Inácio de Souza, alegando o esgotamento dos meios para localização. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a desistência da oitiva das testemunhas de acusação e da vítima, conforme requerido pelo Ministério Público. Compulsando os autos, verifica-se que, com a desistência das oitivas, não houve e não haverá a produção de qualquer prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, embora suficientes para o recebimento da denúncia, não serão ratificados em juízo. Para a prolação de um decreto condenatório, é indispensável a existência de prova robusta e inquestionável da autoria e da materialidade delitiva produzida em juízo. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda que a decisão judicial se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, a instrução processual restou e restará vazia. Inexistindo a produção de prova oral e não havendo outros elementos de convicção a serem produzidos durante a instrução, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio do in dubio pro reo. A dúvida sobre a autoria, diante da ausência de provas judiciais, impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Conforme estabelece a base de conhecimento deste juízo, inexistindo elementos mínimos produzidos em juízo acerca da autoria e materialidade, não há como sustentar a pretensão punitiva estatal. Assim, não há porque se arrastar um processo que inevitavelmente estará fadado ao fracasso. Do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Lourival Cantanhede de Mesquita, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino: 1. Expeça-se o respectivo contramandado no BNMP; 2. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente. Dispensável a intimação pessoal do réu, uma vez que foi…

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