Processo 0001554-02.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001554-02.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA E OUTROS (3) Vistos os autos digitais. A primeira ré, DSD CONSTRUÇÕES RH & SRV TERCEIRIZADO LTDA., interpôs recurso ordinário (ID 1390ffe) buscando a reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Todavia, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, renovando, em sede recursal, o pedido indeferido na sentença (ID a90bc57) de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que está atravessando grave crise financeira em razão da inadimplência em contratos públicos e da redução drástica do faturamento, o que a impossibilita de arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade e a folha de salários. Analiso. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 463, item II, estabelece que não basta a mera declaração de hipossuficiência: "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, observa-se que a recorrente limitou-se a alegar grave situação financeira, deixando de apresentar documento idôneo contábil, fiscal ou bancário (como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos) que corrobore a alegada incapacidade econômica. Ao revés, os elementos existentes nos autos indicam situação de regularidade, destacando-se a juntada de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) em períodos recentes, a exemplo da certidão do ID dc94f07, válida até 18-10-2025; certificado de regularidade do FGTS (IDs 42ac47f e dc94f07); certidão de inexistência de falência ou recuperação judicial expedida em 16-04-2025 pelo Poder Judiciário do Mato Grosso, estado da sede da empresa (ID 42ac47f). Dessa forma, diante da ausência de prova documental robusta da alegada crise financeira, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à primeira ré. Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado, deve ser fixado prazo para a regularização do preparo. Com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST e nos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a ré para comprovar no prazo de oito dias úteis o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2026. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Desembargador do Trabalho-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DSD. CONSTRUCOES. RH & SRV TERCEIRIZADO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.