Processo 0001554-08.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001554-08.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JULIANA DA SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DA SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815bedb proferida nos autos. ROT 0001554-08.2025.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA DA SILVA DE MEDEIROS ALEXANDRE PAULA PESSOA DE PAULA (CE25564) Recorrido: Advogado(s): CABO BRANCO ALIMENTACAO LTDA CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA (PB14140) RECURSO DE: JULIANA DA SILVA DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 700f17d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 9e1b083). Representação processual regular (Id d7134ea). Preparo dispensado (Id 46e2f7f - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação aos arts. 500 da CLT. - afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT. - afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. - contrariedade à Súmula 244 do TST; aos Temas 497 e 542 do STF; OJ 399 da SDI-1 do TST. A reclamante insurge-se contra o acórdão regional que, após rejeitar o pedido de rescisão indireta, entendeu que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregada, equivalendo a pedido de demissão. Sustenta que o Regional teria criado a figura do “pedido de demissão judicialmente reconhecido”, sem amparo legal, afirmando que a improcedência da rescisão indireta não poderia conduzir automaticamente à conversão da demanda em pedido de demissão . Defende que, sendo gestante e detentora de estabilidade provisória, eventual pedido de demissão somente seria válido se observado o art. 500 da CLT, com assistência sindical ou de autoridade competente. Alega, ainda, que não houve manifestação expressa de vontade de romper o vínculo, mas apenas o ajuizamento de ação para reconhecimento de faltas patronais, de modo que a extinção contratual por iniciativa da empregada seria uma “presunção judicial incompatível com a norma cogente” . Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da ruptura contratual e o pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento. Eis os trechos do…
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