Processo 0001554-11.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001554-11.2025.8.17.8225 AUTOR(A): JACIEL GONCALVES DA COSTA RÉU: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JACIEL GONÇALVES DA COSTA em face de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, por meio da qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo sob nº 2738677/24 em 13/04/2024, para aquisição do automóvel Toyota Hilux CDRXA4FD, ano/modelo 2024, chassi 8AJBA3CD0R1910520, placa SNZ0C15, sustentando a existência de cobranças abusivas relativas a seguro, registro de contrato, despesas financiadas a critério do emitente, tarifa de cadastro e cestas de serviços, conforme narrativa constante da petição inicial e documentos anexados. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sob ID 233882362, acompanhada dos documentos de IDs 233882376 a 233884893, arguindo preliminares processuais e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças questionadas, sustentando que os encargos possuem previsão contratual expressa, observam as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central e decorreram da contratação livremente firmada entre as partes. Realizada audiência conciliatória, não houve composição, conforme termo de audiência de ID 233892490, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do pleito fica reservada para eventual fase recursal. No tocante às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de indevida inversão do ônus da prova suscitada pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário fornecido pela instituição ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não prospera a alegação de impossibilidade de revisão contratual ou de prevalência absoluta do pacta sunt servanda, uma vez que os contratos bancários submetem-se ao controle jurisdicional de legalidade, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento celebrado entre consumidor final e instituição financeira fornecedora de serviços. Com efeito, os contratos bancários de financiamento constituem típicos contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente…
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