Processo 0001554-17.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001554-17.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MARLY NUBIA RAMOS DA SILVA RECORRIDO: DU PONT DO BRASIL S A PROCESSO n.º 0001554-17.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: MARLY NUBIA RAMOS DA SILVA Advogados: LETICIA DE SA NOVAES GOMES - TO11.138 RECORRIDO: DU PONT DO BRASIL S A Advogados: MARCELLO FERREIRA MELO - DF0023969 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. NULIDADE. ART. 468 DA CLT. A anotação voluntária do empregador na CTPS digital, definindo o contrato anteriormente formalizado a termo como contrato por prazo indeterminado, constitui declaração de vontade apta a gerar condição mais benéfica ao empregado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. A posterior alteração unilateral desse registro, após lapso temporal significativo, não configura mera correção material, mas verdadeira modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção. Reconhecida a nulidade da alteração e a vigência do contrato por prazo indeterminado, a ruptura contratual deve ser enquadrada como dispensa sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de extinção contratual. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A multa do art. 467 da CLT tem pertinência com o dever de impugnação específica sobre os fatos narrados na exordial e, no caso, ante a postura de resistência da reclamada, em contestação, aos os pedidos deduzidos na exordial, não incide a regra do art. 467 da CLT. Relativamente à multa do art. 477 da CLT, considerando a alteração unilateral do contrato para "prazo determinado", de forma indevida, pela reclamada e rescisão do contrato sob essa modalidade incorreta, impõe-se a incidência à hipótese da jurisprudência firmada no Verbete nº 61/2017 deste Regional, que é no sentido de que a "multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. Diante da reforma da sentença e da procedência dos pedidos exordiais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a exclusão da condenação imposta à trabalhadora no particular e a condenação da reclamada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importe que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT, além de estar em consonância com o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,…
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