Processo 0001554-17.2025.5.11.0016
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001554-17.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: SIMLOG EXPRESS LTDA AGRAVADO: CAMILA COELHO DE FREITAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIMLOG EXPRESS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.95467e7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062310491340500000016456508, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PREVENÇÃO DE RELATORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por SIMLOG EXPRESS LTDA. (INNOVATIVE LOGÍSTICA) contra sentença que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução, em sede de execução provisória de sentença que lhe impôs o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) cabimento de efeito suspensivo ao Agravo de Petição diante da garantia integral do juízo; ii) existência de prevenção de relatoria em razão de Recurso Ordinário pendente na mesma Turma; iii) configuração de excesso de execução fundado em alegação de quitação documental por acordo rescisório, sem apresentação de memória de cálculo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo é incabível: o art. 899 da CLT confere aos recursos trabalhistas apenas efeito devolutivo, e a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, não fundamento autônomo para suspender a execução. 4. A prevenção de relatoria não opera no caso: o art. 65 do Regimento Interno do TRT-11 aplica-se ao mesmo processo e a processos distintos. 5. O excesso de execução não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou memória de cálculo idônea com indicação objetiva dos valores que entende indevidos e o confronto contábil exigido pelo art. 884, § 1º, da CLT. Os documentos invocados como prova de quitação, acordo rescisório e TRCT, já foram examinados e expressamente rejeitados pela sentença de mérito, que declarou a nulidade do acordo por inadimplemento, com amparo nos arts. 9º e 477, § 2º, da CLT e nos arts. 104, III e 166, II, do Código Civil. Reapreciar esses documentos na fase de execução implicaria reabrir cognição encerrada pela coisa julgada, vedado pelos arts. 879 e 884 da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição conhecido e não provido. Sentença agravada mantida. Tese de Julgamento: Em sede de Agravo de Petição, a alegação de excesso de execução fundada em quitação documental não dispensa a apresentação de memória de cálculo idônea quando os documentos invocados já foram expressamente rejeitados pela sentença de mérito transitada em julgado; a fase de execução não se presta à reabertura da cognição encerrada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes: arts. 9º, 477, 484-A, 769, 791-A (§§ 3º e 4º), 793-B, 793-C, 844, 876, 879, 884 (§§ 1º e 3º), 897 "a" e 899 da CLT; arts. 104, 166 e 884 do Código Civil; arts. 520 e 769 do CPC; art. 65 do Regimento Interno do TRT-11; arts. 1º, III e 7º, I, da Constituição Federal.…
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