Processo 0001554-28.2025.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001554-28.2025.5.09.0095 RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: PAULA LETICIA LINS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e8763 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001554-28.2025.5.09.0095 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA LETICIA LINS COSTA RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO (SC47384) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) JOAO PAULO SILVEIRA GONCALVES (PR50081) SIMONI MARCON FICAGNA (PR26736) RECURSO DE: PAULA LETICIA LINS COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id fdcb68b; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4dad003). Representação processual regular (Id dd5c617). Preparo inexigível (Id 0ed5445). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II e XXXV do artigo 5º; caput do artigo 6º; parágrafo único do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema n.º 55 do TST. - violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT. A autora pede a nulidade do pedido de demissão sob o argumento de que se encontrava em estado gravídico e não foi assistida pelo Sindicado na homologação do ato rescisório, em desconformidade com o Tema n.º 55 do TST. Entende que houve interpretação indevida do Regional no sentido de que a declaração de ciência da renúncia da estabilidade supre a exigência. Sustenta que ainda que fosse necessária a prova do vício de consentimento, pediu demissão em virtude de violência doméstica, competindo à reclamada ampará-la por se encontrar em situação de vulnerabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, tendo em vista que a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras brasileiras (art. 6º da CF), inclusive no âmbito internacional, na medida em que a Convenção nº 103 da OIT reconhece o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante, é direito de toda trabalhadora a proteção contra qualquer modalidade de rescisão. Quanto à validade do pedido de demissão, em que pese o disposto na Súmula n.º 87 deste E. TRT9 "A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado" é necessário considerar que no caso de pedido de demissão…
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