Processo 0001554-35.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001554-35.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ELIANE DE FATIMA MADEIRA PORTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7533107 proferido nos autos. soe Vistos, etc. O Juízo de Origem denegou o prosseguimento do Recurso Ordinário da autora, por deserto (fl. 631). A autora ingressou com Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que "No Recurso Ordinário interposto, a Agravante reiterou seu pedido de justiça gratuita, argumentando que, apesar de sua renda líquida ser de R$ 4.843,72, tal valor não é suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, especialmente por ser pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).". Salienta que "A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz, ao se deparar com um recurso que reitera o pedido de justiça gratuita, deve, primeiramente, analisar tal pleito, e somente após, caso o indefira, intimar a parte para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.". Nesse sentido, afirma que "a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. No Recurso Ordinário, a Agravante fundamentou sua hipossuficiência, o que deveria ter sido analisado antes da declaração de deserção.". Acrescenta que "a Súmula nº 245 do TST, que veda o depósito recursal na ação rescisória, pode ser aplicada analogicamente ao caso, uma vez que o depósito recursal só é exigível após a análise e eventual indeferimento do pedido de justiça gratuita." (fls. 634-635). Analisa-se. Verifico que o Juízo de Origem entendeu que a autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, pois "O padrão de ganhos da autora (representado pelos seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, cujos valores estão discriminados no documento de fls. 17) não atende aos parâmetros objetivos estabelecidos pelo §3.º do artigo 790 da CLT para concessão da gratuidade. Além disso, não encontrei nos autos a declaração a que se refere o item II da tese fixada pelo TST ao julgar o tema repetitivo n.º 21. Assim, não concedo gratuidade à autora." (fl. 616). Inicialmente cabe esclarecer que a ação foi ajuizada em 29-10-2025, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O entendimento que esta E. Turma vinha adotando era no sentido de que, nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do…
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