Processo 0001554-43.2024.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001554-43.2024.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001554-43.2024.5.11.0051 RECLAMANTE: ASCENCION FRANCISCO VENALES SALAZAR RECLAMADO: TERRANORTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5171664 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONSIDERANDO que a parte executada não comprovou o pagamento de encargos previdenciários no valor de R$ 1.223,64 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), imposto de renda no importe de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como custas processuais no valor de R$ 386,12 (trezentos e oitenta e seis reais e doze centavos), conforme planilha de cálculo id. 5f6040e, DECIDE-SE: I. INTIMAR a executada, por meio de seu patrono (artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), mediante publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT (artigo 17, caput, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), para pagar ou garantir a execução no valor total de R$ 1.637,30 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculo id. 5f6040e, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 242 e 829, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. DETERMINAR que, expirado o prazo acima sem o devido cumprimento, seja providenciado o bloqueio judicial em conta bancária de titularidade da reclamada TERRANORTE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, CNPJ:26.408.473/0001-16, no valor exato do montante devido. III. DETERMINAR que, havendo o bloqueio de valores, seja intimada a parte para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado o recolhimento dos encargos, imposto de renda e custas processuais, caso expirado o prazo sem manifestação ou apresentação de óbice.  IV. DETERMINAR, após o cumprimento dos itens acima, o arquivamento dos autos mediante a certificação da ausência de conta ativa vinculada ao processo. rom/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 23 de julho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRANORTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME

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