Processo 0001554-47.2025.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001554-47.2025.5.10.0015 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b38c6 proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por GOL Linhas Aéreas S.A., na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o título executivo não se encontra apto à liquidação, porquanto condiciona o direito ao adicional de periculosidade, no caso dos ocupantes do cargo de agente de aeroporto, à comprovação do labor em área de risco, consistente no embarque e desembarque remoto. Alega que a ausência de prova quanto ao efetivo desempenho de atividades na área periculosa inviabiliza a liquidação do julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Insurge-se, ainda, contra a execução de honorários assistenciais. A parte exequente, ao se manifestar, não afasta a necessidade de comprovação do labor em área de risco, reiterando, inclusive, o requerimento de produção de prova documental e testemunhal para tal finalidade. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, sendo adequada, no caso, para análise da alegada inexigibilidade do título executivo. No mérito, assiste razão parcial à executada. Com efeito, o título executivo judicial, formado na ação coletiva nº 0000680-77.2016.5.10.0015, não reconheceu de forma irrestrita o direito ao adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de agente de aeroporto, mas condicionou sua percepção à comprovação do exercício de atividades em área de risco, especificamente no setor de embarque e desembarque remoto. Tal delimitação consta expressamente do título, bem como foi reafirmada no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao consignar que a definição dos beneficiários da condenação deve ocorrer na fase de liquidação, mediante análise individual da situação de cada trabalhador. Dessa forma, não há falar em liquidação automática do julgado, sendo imprescindível a produção de prova quanto ao efetivo labor em condições periculosas, a fim de delimitar a extensão subjetiva da coisa julgada. Por outro lado, tal circunstância não conduz à extinção do feito, como pretende a executada, mas apenas à necessidade de regular instrução nesta fase processual, voltada à apuração do direito da substituída, nos limites fixados pelo título executivo. No que se refere aos honorários assistenciais deferidos na ação coletiva, assiste razão à executada. Trata-se de verba fixada em favor do sindicato autor na ação coletiva, com titularidade própria e fato gerador distinto, não sendo passível de execução no presente cumprimento individual. Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, acolho-a em parte, para reconhecer a necessidade de comprovação, pela parte exequente, do labor em área de risco (embarque e desembarque remoto), como condição para a liquidação do título executivo, bem como para afastar, neste feito, a execução dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva. Determino a expedição de ofícios à INFRAERO e à INFRAMERICA, a fim de que informem se a autora possuía acesso às áreas de risco do Aeroporto Internacional de Brasília mediante registro de crachá, indicando, em…
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