Processo 0001554-58.2021.8.17.3340

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001554-58.2021.8.17.3340
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000307-05.2014.8.17.0360 Recorrente: Município de São José do Egito/PE Recorridos: Rubênia Paz da Nóbrega e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 56961235), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 51776121), que proveu parcialmente o reexame necessário, julgando prejudicado o apelo do Recorrente, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL, ADOTANDO O ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REVOGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA FACE A ECE 16/1999. AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 128/TJPE. DIREITO DOS APELADOS À REIMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito dos Apelados, servidores do Município de São José do Egito, à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio). 2. Impossibilidade de supressão do direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) ante a promulgação da ECE 16/1999, porquanto os municípios detêm autonomia administrativa, sendo da sua competência privativa a iniciativa de leis aptas a regulamentar o regime jurídico de seus servidores, à simetria do previsto no art. 61, § 1º, da CF/88. 3. Entendimento sedimentado neste Sodalício, segundo Súmula 128/TJPE: “É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que LEI MUNICIPAL revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999”. 4. Ao revés do alegado pelo apelante, o Adicional por Tempo de Serviço em âmbito municipal não está previsto em Lei Orgânica, mas sim na Lei Municipal n° 79/92, a qual estabeleceu o regime jurídico único para o funcionalismo público do Município, e foi editada pelo Prefeito da época; determinando a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aos servidores municipais, inclusive com a percepção de todos os direitos e vantagens, conforme previsão de seu art. 8º. 5. Por sua vez, a gratificação adicional por tempo a razão “de 5% por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco” está expressamente prevista no art. 166 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco. 6. Ocorre que, não consta dos autos qualquer informação referente a revogação da Lei Municipal nº 79/92, não havendo de se falar, portanto, em revogação automática ante a edição da ECE nº 16/1999, sob pena de violação a autonomia dos entes federativos, conforme acima explicitado. 7. Precedentes deste Sodalício. 8. No caso em comento, infere-se das fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos que os Autores percebiam o adicional por tempo de serviço, o qual foi suprimido indevidamente em dezembro/2016. 9. Destarte os servidores recorridos fazem jus à reimplantação dos quinquênios perquiridos. 10. Pequena alteração deve ser realizada no tocante aos consectários legais, posto ser devida a observância dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 11. Reexame Necessário…

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