Processo 0001554-58.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001554-58.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001554-58.2025.5.18.0101 RECORRENTE: CASA LIZ SPA URBANO LTDA RECORRIDO: JORDANNA SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3cd22 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc.   RELATÓRIO   Por meio da decisão de id. 01c4389, esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada e concedeu prazo para comprovação do preparo.   A reclamada opôs embargos de declaração (id. 1fdd082), alegando omissão no julgado.   É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   FUNDAMENTAÇÃO   OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.   Alega a parte embargante que “A decisão embargada contém omissão relevante quanto à incidência do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de partir de premissa fática que não reflete integralmente a realidade processual, circunstâncias que influenciaram diretamente o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça” (sic, id. 1fdd082).   Aduz que “O legislador reconheceu que a aferição da hipossuficiência econômica nem sempre decorre da simples leitura dos documentos inicialmente apresentados, razão pela qual impôs ao julgador o dever de oportunizar a complementação da prova antes do indeferimento do benefício”, todavia "Jamais lhe foi oportunizado apresentar balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento" (sic, id. 1fdd082).   Requer, “para fins de pré-questionamento, a manifestação expressa acerca dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 76, 932, parágrafo único, e 1.022 do CPC, bem como do art. 897-A da CLT, viabilizando o acesso às instâncias superiores” (sic, id. 1fdd082).   Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que "seja suprida a omissão quanto à incidência e observância do procedimento previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil" (sic, id. 1fdd082).   Analiso.   Dispõem os artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de um recurso.   Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia.   A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar.   A obscuridade diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento.   Frisa-se, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não trata de nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, os quais são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei. Prequestionar não significa que o objeto de eventual recurso de revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios, uma vez que a exigência diz respeito tão somente à inexistência de omissão.   Pois bem.   Compulsando os autos, verifica-se…

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