Processo 0001554-62.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001554-62.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001554-62.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: TONIEL CUSTODIO SOBRINHO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b79d77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A opôs embargos de declaração (#id:6702326) contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção. Alega que preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que está em recuperação judicial e que recolheu as custas processuais. Os embargos são tempestivos. Conheço da medida. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração servem estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT. No caso, a decisão embargada analisou de forma clara os pressupostos de admissibilidade e aplicou o entendimento jurídica e faticamente considerado adequado para o momento processual. Não há nenhuma omissão, contradição ou vício formal a ser sanado. A empresa demonstra apenas inconformismo com a negativa de seguimento ao seu recurso ordinário e tenta usar os embargos para rediscutir o mérito da decisão de admissibilidade, não se atentando à decisão ID 4ec8091. Contudo, os embargos de declaração não são a via eletiva correta para reformar o entendimento do juízo ou reavaliar provas e teses jurídicas já decididas. Para contestar a decisão que trancou o recurso ordinário, a parte deve utilizar o instrumento processual próprio previsto na legislação trabalhista (artigo 897, "b", da CLT), e não a via dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MURAD - JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO - MARCIA LYRA QUINTAES GALVAO SOARES - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E GESTAO HOSPITALAR-AAGH - CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - NEIDE FERNANDES COSTA

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