Processo 0001554-62.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001554-62.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : DEURAMAR RIBEIRO LEITE ADVOGADO(A) : DANIEL BERG COSTA DUARTE LEITE (OAB TO014389) SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEURAMAR RIBEIRO LEITE em face do ESTADO DO TOCANTINS O autor alega que foi proprietário do veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, ano/modelo 2015/2016, placa PQG-1467, e que o vendeu em 06/02/2020 ao Sr. Rondinele Martins Feitosa, tendo realizado a comunicação de venda ao DETRAN na mesma data. Ainda assim, os órgãos estaduais mantiveram em seu nome débitos de IPVA, licenciamento e multa dos exercícios de 2020 e 2021. Alega que a falha administrativa culminou em protesto cartorial e que, para evitar maiores prejuízos, o autor pagou R$ 5.009,33 para obter a baixa do protesto, sendo posteriormente ressarcido pelo comprador. Requereu ao final a condenação do Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. É o relato do essencial, mesmo que dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2-FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato e de direito e não havendo a necessidade de se produzir prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Sem preliminares. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO DO DANO MORAL O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão estatal), o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre ambos. RUI STOCO leciona em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência”, Ed. RT, 7ª Edição, págs. 1714/1715, verbis: “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do “neminem laedere”. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti. Explica-se: Como o dano moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. Mas não basta a afirmação da vítima ter sido atingida moralmente, seja no plano objeto como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.” Nos termos dos artigos 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao antigo proprietário compete comunicar a…
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